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Lei Complementar estadual nº 205/2025 (Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial)

Prioridade Média 26 min de leitura Status: Não visto Lido Praticado Dominado

Do zero

A Lei Complementar estadual nº 205, de 19 de maio de 2025, é a lei de Goiás sobre inteligência artificial. Ela não é uma lei de proibições. É uma lei de fomento: diz como o Estado vai ajudar a IA a crescer em Goiás, que direitos protege e como ele mesmo vai usar IA nos serviços públicos.

Pense numa cidade que quer virar polo de uma indústria nova:

  • Abre as portas. No setor privado, quem quer criar, vender ou usar IA pode, desde que para fins lícitos. O governo só interfere em caráter excepcional (art. 6º).
  • Prefere o que é aberto. Nos projetos do próprio governo, a preferência é por software e modelos de IA de código aberto, que qualquer um pode examinar, reusar e retreinar. Usar um modelo fechado exige justificativa técnica (art. 4º).
  • Monta uma oficina comunitária. Um centro de computação de uso compartilhado, para quem não pode pagar um supercomputador (arts. 49 a 53).
  • Cria campos de teste. Os sandboxes são ambientes em que uma ideia nova é testada com regras mais leves e acompanhamento de perto (arts. 32 a 38 e 41 a 43).
  • Chama um conselho de especialistas. O Núcleo de Ética e Inovação em Inteligência Artificial (NEI-IA) é consultado sobre a política, publica diretrizes éticas e propõe e acompanha os sandboxes (arts. 27 a 31).
  • Protege as pessoas. Quem é afetado por decisão automatizada tem direito a saber e a não ser discriminado ilegalmente. No serviço público, tem direito ao motivo da decisão e a um recurso decidido por um ser humano (arts. 8º e 12).

A lição de ética em IA tratou dos princípios gerais (justiça, explicabilidade, revisão humana) e da EBIA, a estratégia do governo federal. Aqui o foco é outro: o que a lei de Goiás manda, permite e cria.

Frase para guardar: fomentar, proteger e usar bem; IA aberta como preferência, com exceção justificada; livre ao setor privado para fins lícitos; no serviço público, motivação de fato, contestação e revisão humana em recurso; o NEI-IA orienta e acompanha os sandboxes.

Em 1 minuto

As regras abaixo vêm do texto compilado da LC nº 205/2025 (fontes/leis-go/lc-205-2025-ia.txt). Artigo citado sem outra indicação é dessa lei.

Atenção à versão. O edital cobra a legislação vigente na data da sua publicação, no Diário Oficial de 25/08/2026 (Edital nº 01/2026, item 16.2, e Anexo II, observação 1). Depois disso, a LC nº 215, de 10/09/2026, deu nova redação aos arts. 20, 21, 26, § 1º, 27, 29, I, II e IV, 50, § 1º, e 52, caput: os trechos que atribuem papéis à SECTI, à STI, à SGG e à FAPEG. A lição traz o texto atual desses dispositivos, marcado com “(LC nº 215/2026)”. A redação original, que é a da prova, ainda não está em fontes/ [CONFERIR]. No texto compilado, nenhum outro dispositivo traz nota de alteração.

  • Nome: a ementa e os arts. 28 e 73 falam em Política Estadual de Fomento à Inovação em IA; os arts. 1º e 3º, em Política Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento da Inovação em IA. É a mesma política.
  • Finalidades (art. 1º): impulsionar o desenvolvimento tecnológico sustentável, a competitividade, a pesquisa, a capacitação técnica e o uso de soluções de IA abertas (I); proteger direitos fundamentais relativos à IA (II); promover usos seguros e benéficos da IA nas competências do poder público estadual (III); consolidar Goiás como polo estratégico de inovação no Brasil (IV).
  • Diretriz central e fundamentos (art. 2º): a diretriz central é a pessoa humana e os benefícios para o incremento social e econômico do Estado. São 13 fundamentos, entre eles o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos (II), a privacidade, a proteção de dados e a autodeterminação informativa (VI), bases de dados públicas abertas, estruturadas e livres (VIII), a vedação de presumir riscos de tecnologias lícitas em desenvolvimento ou ainda não aplicadas (X), as energias limpas (XII) e os modelos abertos (XIII).
  • Princípios (art. 3º): dez. Inovação contínua com experimentação responsável (I); promoção da IA aberta, com código-fonte livre, licenças permissivas e não permissivas e padrões interoperáveis que favoreçam auditabilidade, reúso e retreinamento (II); desenvolvimento sustentável (III); competitividade (IV); participação multissetorial e governança inclusiva (V); inclusão produtiva (VI); ética, transparência e segurança (VII); integração e cooperação (VIII); liberdade criativa de desenvolvedores, operadores e usuários (IX); fomento às fronteiras da inovação, como agentes de IA e IA embarcada (X).
  • Preferência pelo aberto (arts. 4º, 15, III, e 57): nos projetos públicos de IA, o Executivo prefere software aberto e modelos open source, salvo justificativa técnica do órgão (art. 4º). Entre as medidas que o Programa Estadual de Incentivo à IA Aberta pode incluir está, nas contratações públicas, a preferência pelo aberto, salvo justificativa, em estudo técnico preliminar, de que modelos abertos não existem ou não bastam (art. 15, III). As soluções de IA adotadas pelo poder público estadual asseguram auditabilidade algorítmica, quando tecnicamente viável, de preferência com software aberto e modelos open source e com documentação pública acessível; as exceções são expressamente justificadas e passam por análise prévia do NEI-IA (art. 57 e parágrafo único).
  • Liberdade e limites (arts. 6º, 7º e 9º): ao setor privado, desenvolver, operar, colocar no mercado e usar IA para fins lícitos é livre; nessas relações, o Estado intervém de forma excepcional e subsidiária, conforme a Lei federal nº 13.874/2019 e a Lei estadual nº 22.612/2024 (art. 6º e parágrafo único). Auditoria e análise algorítmica de sistemas de IA, só quando absolutamente necessárias à governança e ao controle e tecnicamente viáveis; quando a auditabilidade é limitada ou impossível, testes empíricos com amostragem, relatórios e análise da documentação e do histórico de desenvolvimento (art. 7º). É vedada a IA com propósito contrário aos direitos fundamentais, à ordem pública, aos princípios do Estado Democrático de Direito e à segurança das instituições públicas (art. 9º).
  • Decisões automatizadas (art. 8º): direito à não discriminação ilegal e à informação sobre o uso do sistema e sua finalidade, de forma acessível, gratuita, prévia e de fácil compreensão, inclusive sobre o caráter automatizado da interação. Não vale para IA só de segurança, ciberdefesa e uso militar, para IA que não decide sobre a esfera jurídica de terceiros e quando a decisão final é humana (§ 1º). A informação cobre as premissas de fato, não a programação nem a lógica do sistema (§§ 2º e 3º).
  • Serviço público (arts. 10 a 14): o Estado usa IA aberta para melhorar os serviços, reduzir a burocracia e ampliar eficiência e acessibilidade (art. 10). São seis objetivos específicos: simplificar e automatizar processos (I), melhorar o tempo de resposta (II), facilitar o acesso por interfaces digitais inteligentes e inclusivas (III), dar transparência e rastreabilidade às ações públicas (IV), monitorar e avaliar a qualidade dos serviços (V) e aumentar a eficiência operacional (VI) (art. 11). O usuário tem direito à motivação (I), a algoritmos formatados para dar os motivos (II), a contestar e pedir revisão (III) e à revisão humana, em recurso (IV) (art. 12). Em serviço essencial definido em regulamento, a revisão humana é prévia (art. 12, § 5º). Os delegatários de serviço público seguem essas regras no que couber (art. 13), salvo se a seleção do contratado ou parceiro começou antes da vigência da lei (art. 74).
  • Definições (arts. 23, 32, 39 e 46): a infraestrutura digital estratégica, com ênfase em data centers, equipamentos de alto desempenho e redes de alta capacidade, é de interesse público e estratégico (art. 23, caput e § 1º). Sandbox Estadual Permanente é um ambiente regulatório experimental permanente (art. 32). Agente autônomo é o sistema com capacidade decisória própria, que age sem supervisão humana direta contínua, inclusive fazendo transações (art. 39). IA embarcada (Edge AI) é a IA dentro de um dispositivo físico, que opera localmente, sem conexão contínua com a nuvem (art. 46).
  • Instrumentos: Programa Estadual de Incentivo à IA Aberta (art. 15); Programa IA no Campo – Agro-Tech Aberta Global (art. 16); sandboxes de inovação (art. 18, V); Prêmio Anual Goiás Aberto para a IA (art. 21); Diplomacia Estadual para Tecnologia e IA (art. 26); incentivos fiscais e creditícios para data centers (art. 24); Sandbox Estadual Permanente de IA (arts. 32 a 38); Sandbox Estadual de Agentes Autônomos (arts. 41 a 43); Centro Estadual de Computação Aberta e IA (arts. 49 a 53); programa IA nas Escolas, da SEDUC (art. 62).
  • Governança (arts. 27 a 31): o NEI-IA é consultivo, multissetorial e permanente e integra a estrutura da SECTI (art. 27, LC nº 215/2026) [CONFERIR]. Tem paridade entre os setores público e não estatal e representatividade técnica e de gênero (art. 29); a participação é serviço público relevante e não remunerado (art. 29, § 3º); o regimento interno é aprovado em até 90 dias da publicação da lei (art. 31).
  • Diretrizes da capacitação (art. 55): cursos técnicos, tecnológicos e superiores com ênfase em ciência de dados, aprendizado de máquina, robótica, automação e segurança digital (I); cursos para empreendedores, empregados e usuários finais (II); formação continuada de professores (III); integração de Ensino Médio, Ensino Técnico, Sistema S, Ensino Superior e setor produtivo (IV); ferramentas de código aberto nas escolas (V); hackathons e feiras (VI); requalificação de pessoas vulneráveis ou com empregos impactados pela automação (VII), com estudo técnico obrigatório do órgão competente (parágrafo único). O Sistema S entra como parceiro da qualificação (art. 58).
  • Saúde, educação e ambiente: uso de IA em consultas e diagnósticos com transparência ao paciente, nos limites fixados pela SES (art. 64); IA nas escolas como componente eletivo ou transversal (art. 59), e o art. 75 altera a LC nº 26/1998 (art. 35, § 1º, alínea m) para incluir noções de IA como tema transversal e interdisciplinar do currículo regular; data centers com eficiência energética e prioridade às fontes renováveis, com o biometano como meio preferencial (arts. 68 e 69).
  • Disposições finais: após 4 anos da publicação, consulta pública por audiência pública sobre a eficácia e a efetividade da política, com envio ao Legislativo (art. 76); comissões de IA com fins legislativos e regulatórios são multissetoriais, vedadas as de uma só categoria profissional (art. 76, §§ 1º e 2º); respeito aos princípios da OCDE e da UNESCO (art. 78); vigência na data da publicação (art. 79).

Exemplo concreto: o pedido negado pelo sistema

Uma secretaria estadual vai usar IA na triagem dos pedidos de um benefício social (situação fictícia).

  1. Escolha da solução. A equipe prefere um modelo de código aberto (art. 4º). Para adotar um modelo fechado, teria de justificar a exceção expressamente e submetê-la antes ao NEI-IA (arts. 4º e 57, parágrafo único). Se o Programa de Incentivo à IA Aberta tiver adotado a medida do art. 15, III, a justificativa vai no estudo técnico preliminar da contratação: não há modelo aberto, ou ele não basta.
  2. Auditabilidade. O sistema tem documentação pública acessível e é auditável, na medida em que isso é tecnicamente viável (art. 57).
  3. Aviso ao cidadão. Antes da triagem, o portal avisa em linguagem simples, com ícones, que a análise é automatizada e para que serve (art. 8º, caput e § 4º).
  4. O pedido de Maria é negado. A decisão vem com o motivo de fato: “renda familiar declarada de R$ 3.200, acima do limite de R$ 2.800”. Maria não recebe o código nem os pesos do modelo: a motivação cobre os motivos fáticos, não o algoritmo nem o percurso cognitivo do sistema (art. 12, I, II e § 1º).
  5. O recurso. Maria contesta e junta um comprovante de que a renda caiu (art. 12, III). Um servidor decide. A IA pode organizar os documentos e resumir o caso, que são atos preparatórios não decisórios; a análise e a fundamentação final são humanas (art. 12, IV e § 2º).
  6. Se fosse serviço essencial. Se a decisão afetasse um serviço público essencial, definido em regulamento do Executivo, a revisão humana viria antes de a decisão produzir efeito (art. 12, § 5º).
  7. Prazos. Os prazos e o procedimento do recurso são fixados pela autoridade competente (art. 12, § 3º).

Outro caso: o agente que remarca consultas. Uma startup cria um agente que marca e remarca consultas e paga taxas sozinho. É um agente autônomo: decide e age sem supervisão humana direta contínua e faz transações (art. 39). Para testá-lo com usuários reais no Sandbox Estadual de Agentes Autônomos, a startup define antes o que ele pode fazer, mantém um botão de parada imediata (kill switch), divulga como ele funciona e colhe o consentimento informado de quem participa (art. 42). Aprovado no teste, pode receber a certificação do NEI-IA (art. 43). Fora do sandbox, continua obrigado a se apresentar como IA, a ter supervisão humana eficaz e a passar por auditorias técnicas periódicas de terceiros independentes e credenciados (art. 44).

E a IA embarcada? Um monitor cardíaco que detecta arritmia no próprio aparelho, sem internet, é Edge AI (art. 46). Por ser de área crítica (saúde), exige auditoria técnica independente periódica, além de criptografia robusta, atualizações automáticas de segurança e documentação técnica clara (art. 48).

Comparação: listas, decisões, sandboxes e papéis

Lista Responde a Exemplos
Finalidades (art. 1º, 4 incisos) Para que a política existe? Impulsionar a IA aberta; proteger direitos; usos seguros no poder público; Goiás como polo
Diretriz central e fundamentos (art. 2º, 13 incisos) Sobre que bases a IA é desenvolvida e usada? Pessoa humana no centro; autodeterminação informativa; vedação de presumir riscos; modelos abertos
Princípios (art. 3º, 10 incisos) Como a política se orienta? IA aberta; participação multissetorial; ética, transparência e segurança; liberdade criativa
Objetivos específicos no serviço público (art. 11, 6 incisos) O que o Estado quer ganhar usando IA nos serviços? Processos automatizados; resposta mais rápida; transparência e rastreabilidade; eficiência operacional
Diretrizes da capacitação (art. 55, 7 incisos) Como formar pessoas para a IA? Cursos técnicos e superiores; formação de professores; código aberto nas escolas; requalificação de quem perdeu espaço com a automação
Decisão automatizada em geral (art. 8º) Serviço público estadual (art. 12)
Direitos Não discriminação ilegal; informação acessível, gratuita, prévia e compreensível sobre o uso e a finalidade Motivação; algoritmos que deem os motivos; contestação e revisão; revisão humana em recurso
O que a informação cobre Premissas fáticas relevantes, quando a decisão afeta direitos ou interesses de modo significativo (§ 2º) Motivos fáticos de cada conclusão (§ 1º)
O que não cobre Programação, regras e racionalidade do sistema (§ 3º); segredo industrial e comercial (§ 2º) O algoritmo e o percurso cognitivo do sistema (§ 1º)
Exceções e reforços Não se aplica a IA dedicada só a segurança, ciberdefesa e uso militar, a IA que não decide sobre a esfera jurídica de terceiros e a decisão final humana (§ 1º) Revisão humana prévia em serviço essencial (§ 5º); IA só em atos preparatórios no recurso (§ 2º)

Sobre discriminação, o art. 8º, § 6º, diz que usar dados estatísticos e análises de risco com fundamento empírico razoável, como em seguros, crédito, riscos sanitários e segurança pública, não é discriminação ilícita. O usuário pode conhecer e contestar os elementos fáticos e pedir revisão. Fica vedada a discriminação por etnia, crença religiosa ou orientação sexual e de gênero.

Sandbox Estadual Permanente de IA (arts. 32 a 38) Sandbox Estadual de Agentes Autônomos (arts. 41 a 43)
O que é Ambiente regulatório experimental permanente para desenvolver, testar e implementar soluções de IA Ambiente para desenvolver, testar e validar agentes autônomos, com redução temporária e controlada de barreiras
Quem participa Startups, empresas, IESs, ICTs, centros de pesquisa e outras organizações (art. 33) Empresas, startups, IESs, ICTs, centros de pesquisa e desenvolvedores individuais, conforme regulamento (art. 42)
Regras marcantes Peso adicional a software aberto e modelos open source na seleção (art. 35); o NEI-IA regulamenta, coordena e supervisiona e fixa critérios, prazos e condições de transparência e auditabilidade (art. 36) Limites prévios de objetivos e capacidades; supervisão humana mínima com kill switch; transparência pública; consentimento prévio informado (art. 42)
Selo e prestação de contas Certificados ou selos oficiais de participação e conformidade (art. 36, V); relatórios periódicos do NEI-IA à sociedade (art. 38) Ao fim do período experimental, certificação oficial do NEI-IA, com segurança jurídica reforçada e tratamento regulatório simplificado (art. 43)

Há ainda os sandboxes de inovação do art. 18, V, organizados pelo poder público estadual para testar soluções em contextos reais com riscos mitigados, produzir evidências para políticas públicas e aproximar empreendedores, pesquisadores e gestores.

Agente autônomo (arts. 39 a 45) IA embarcada, Edge AI (arts. 46 a 48)
Definição Capacidade decisória própria; age sem supervisão humana direta contínua; pode fazer transações financeiras, comerciais ou administrativas IA integrada a dispositivo físico (equipamento médico, veículo, eletrodoméstico, wearable, IoT) que opera localmente, sem conexão contínua com a nuvem
Exemplo Agente que remarca consultas e paga taxas sozinho Monitor cardíaco que detecta arritmia sem internet
Requisitos Fora do sandbox: transparência sobre a natureza artificial; supervisão humana obrigatória e eficaz; auditorias periódicas por terceiros independentes e credenciados (art. 44) Transparência ao usuário; segurança cibernética reforçada; auditoria independente em áreas críticas; supervisão humana, com desligamento remoto quando viável; documentação técnica (art. 48)
Quem O que faz
NEI-IA É consultado sobre fomento, infraestrutura, capacitação, sustentabilidade, sandboxes e políticas setoriais (art. 28); elabora diretrizes éticas para o uso e a contratação de IA pelo poder público (art. 30, II); monitora a preferência pelo open source (art. 30, IX); regulamenta e supervisiona o Sandbox Permanente (art. 36); certifica agentes (art. 43); delibera as diretrizes e prioridades do Centro de Computação (art. 50, § 2º) e publica relatório anual dele (art. 53); analisa antes as exceções do art. 57; acompanha o uso do biometano e faz relatórios periódicos (arts. 30, X, e 71)
SECTI e STI O NEI-IA integra a SECTI, que o preside; a SECTI coordena a Diplomacia e gere o Centro de Computação por meio da STI (arts. 26, § 1º, 27, 29, I, 50, § 1º, e 52, LC nº 215/2026) [CONFERIR]
FAPEG Operacionaliza o fomento à pesquisa, à inovação e à capacitação e executa o Prêmio com a SECTI (arts. 20 e 21, LC nº 215/2026) [CONFERIR]; pode participar de fundos de venture capital para startups goianas de IA (art. 20, parágrafo único)
GOIASFOMENTO e IESs GOIASFOMENTO financia startups e pequenas e médias empresas de IA (art. 22, § 2º); as IESs têm papel destacado em programas de capacitação e inclusão digital (art. 22, § 1º)
SEDUC e SES SEDUC: programa IA nas Escolas, com relatório anual e regulamento por decreto após consulta pública e validação do Conselho Estadual de Educação (art. 62). SES: limites do uso de IA em procedimentos médicos (art. 64)
O Executivo deve O Executivo pode
Preferir software aberto e open source, salvo justificativa técnica (art. 4º) Criar programas para modelos e ferramentas abertas (art. 5º)
Instituir o Programa Estadual de Incentivo à IA Aberta (art. 15) Adotar medidas de apoio técnico, financeiro, fiscal ou institucional (art. 18) e firmar acordos de cooperação (art. 19)
Garantir motivação, contestação e revisão humana no serviço público (art. 12) Conceder incentivos fiscais e creditícios a data centers (art. 24) e a agentes autônomos (art. 45)
Implantar IA aberta, alinhá-la à ética e à privacidade, capacitar servidores, promover a participação cidadã, monitorar e divulgar resultados e promover inovação aberta com startups e centros de pesquisa (art. 14) Usar IA na saúde pública (art. 63) e fomentar seu uso para fins ambientais e climáticos (art. 72)
Assegurar auditabilidade quando viável, com documentação pública (art. 57) Incentivar o uso do biometano em data centers (art. 70)
Fazer estudo técnico sobre pessoas vulneráveis ou com empregos impactados pela automação (art. 55, parágrafo único) e abrir consulta pública após 4 anos (art. 76) Firmar convênios para o Sandbox Permanente (art. 37)
Criar, pela SEDUC, o programa IA nas Escolas (art. 62) e assegurar os recursos da lei, observada a disponibilidade fiscal e orçamentária (art. 77) Cooperar e firmar convênios com IFG, IFGoiano, UFG, UEG, GOIASFOMENTO e entidades do Fórum das Entidades Empresariais (art. 22, caput e § 4º)

Como a FCC cobra

A lei é recente. Como o edital a pede pelo número, espere a letra da lei: as finalidades, os fundamentos e os princípios; os direitos diante de decisões automatizadas (arts. 8º e 12) e suas exceções; a preferência pela IA aberta e como se justifica a exceção; as definições de agente autônomo e Edge AI; o papel do NEI-IA e dos sandboxes.

  • Troca de lista: dar um princípio (art. 3º) como finalidade (art. 1º), ou o contrário.
  • Troca de verbo: o que o Executivo deve fazer × o que ele pode fazer.
  • Exceções: art. 8º, § 1º; justificativa técnica (art. 4º); estudo técnico preliminar (art. 15, III); análise prévia do NEI-IA (art. 57).
  • Limites da motivação: motivos de fato, nunca o algoritmo (arts. 8º, § 3º, e 12, § 1º).
  • Revisão humana: em recurso, como regra; prévia só em serviço essencial (art. 12, IV e § 5º).
  • Requisitos do sandbox de agentes (art. 42) e dos agentes fora dele (art. 44).
  • Números: 90 dias para o regimento do NEI-IA (art. 31); consulta pública após 4 anos (art. 76).

Pegadinhas

  • “A lei condiciona o uso de IA pelo setor privado a autorização prévia do Estado.” Falso: para fins lícitos, é livre, com intervenção estatal excepcional e subsidiária (art. 6º).
  • “A preferência por software aberto é absoluta.” Falso: admite justificativa técnica (art. 4º); exceções à auditabilidade e ao open source são justificadas e passam antes pelo NEI-IA (art. 57, parágrafo único); nas contratações, o Programa de Incentivo pode exigir a justificativa em estudo técnico preliminar (art. 15, III).
  • “Por precaução, a autoridade pública pode presumir os riscos de uma tecnologia lícita ainda em desenvolvimento.” Falso: essa presunção de riscos é vedada (art. 2º, X).
  • “O cidadão tem direito de conhecer o código e a lógica do sistema que decidiu o seu pedido.” Falso: a motivação cobre os motivos de fato, não o algoritmo nem o percurso cognitivo (arts. 8º, § 3º, e 12, § 1º).
  • “A revisão humana é sempre prévia à decisão automatizada.” Falso: a regra é revisão humana em recurso; prévia só nas decisões sobre serviço essencial definido em regulamento (art. 12, IV e § 5º).
  • “O recurso pode ser decidido pela própria IA, desde que outro modelo.” Falso: a IA só ajuda com atos preparatórios não decisórios; a deliberação é humana (art. 12, § 2º).
  • “Auditoria algorítmica é obrigatória para todo sistema de IA.” Falso: só quando absolutamente necessária e tecnicamente viável; senão, testes empíricos e documentação (art. 7º).
  • “Usar dados estatísticos para precificar seguro é discriminação ilícita.” Falso: não é, se houver fundamento empírico razoável; vedada é a discriminação por etnia, crença religiosa ou orientação sexual e de gênero (art. 8º, § 6º).
  • “O direito à informação do art. 8º vale também para IA de ciberdefesa.” Falso: IA dedicada só a segurança, ciberdefesa e uso militar está fora (art. 8º, § 1º, I).
  • “Concessionárias de serviço público não se sujeitam às regras do uso de IA no serviço público.” Falso: os delegatários observam essas regras no que couber; ficam de fora as entidades que atuam em livre concorrência ou sem ajuste negocial formalizado com o poder público (art. 13).
  • “A Edge AI depende de conexão permanente com a nuvem.” Falso: opera localmente, sem essa necessidade (art. 46).
  • “Certificado pelo NEI-IA, o agente autônomo dispensa supervisão humana.” Falso: fora do sandbox, a supervisão humana é obrigatória e eficaz (art. 44, II).
  • “O poder público pode criar comissão só de advogados para propor normas de IA.” Falso: é vetado; as comissões são multissetoriais (art. 76, §§ 1º e 2º).
  • “A política será reavaliada após 2 anos, por decreto.” Falso: após 4 anos, por consulta pública em audiência pública, com envio ao Legislativo (art. 76).

Explique com suas palavras

Explique a um colega o que a LC nº 205/2025 garante ao cidadão quando um órgão estadual decide um pedido dele com IA, e o que a lei manda o Estado preferir quando escolhe ou contrata uma solução de IA.

  1. Escreva sem olhar a lição, com frases curtas e um exemplo seu.
  2. Onde travar ou precisar de jargão, há uma lacuna: releia só essa parte.
  3. Compare com a explicação-modelo e reescreva o que faltou.

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Comparar com uma explicação-modelo

Primeiro, o cidadão tem de saber que está lidando com um sistema automatizado e para que ele serve, em linguagem simples e de graça. Se o pedido for negado, a decisão precisa de motivo, e o motivo é de fato: por exemplo, a renda declarada passou do limite. Ninguém precisa entregar o código nem explicar o funcionamento interno do modelo. O cidadão pode contestar e pedir revisão, e o recurso é decidido por uma pessoa. A IA pode ajudar a preparar o caso, mas não decide o recurso. Se for um serviço essencial definido em regulamento, a revisão humana vem antes de a decisão valer.

Na escolha da solução, a regra é preferir software aberto e modelos de código aberto, que podem ser auditados e reusados e dão independência ao Estado. Dá para usar um modelo fechado, mas a exceção tem de ser justificada e passa antes pelo Núcleo de Ética e Inovação em IA. Para as contratações, a lei prevê, como medida do programa de incentivo à IA aberta, que a justificativa venha no estudo técnico preliminar: não há modelo aberto, ou ele não basta.

Teste-se

Legislação aplicada à TI · LC estadual 205/2025 · Inédita, estilo FCC

Questão 1 de 3

Segundo a Lei Complementar estadual nº 205/2025, na implementação de tecnologias de inteligência artificial no serviço público, a administração estadual deve garantir aos usuários, entre outros, o direito

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Legislação aplicada à TI · LC estadual 205/2025 · Inédita, estilo FCC

Questão 2 de 3

Entre as medidas que podem integrar o Programa Estadual de Incentivo à Inteligência Artificial Aberta, previsto na Lei Complementar estadual nº 205/2025, inclui-se, nas contratações públicas, a

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Legislação aplicada à TI · LC estadual 205/2025 · Inédita, estilo FCC

Questão 3 de 3

A Lei Complementar estadual nº 205/2025 estabelece, no uso da inteligência artificial para decisões automatizadas, o direito à não discriminação ilegal e à informação sobre o uso desses sistemas e sua finalidade. O disposto no artigo que prevê esse direito NÃO se aplica

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Mais duas questões deste tópico estão em Questões.

Flashcards gerados

FrenteVerso
Finalidades da política estadual de IA (LC 205/2025, art. 1º) Impulsionar o desenvolvimento tecnológico sustentável, a competitividade, a pesquisa, a capacitação e o uso de IA aberta; proteger direitos fundamentais; promover usos seguros e benéficos no poder público estadual; consolidar Goiás como polo estratégico de inovação. Exemplo: Bolsas para modelos abertos servem à primeira finalidade; a revisão humana das decisões automatizadas do Estado, à segunda e à terceira.
O que a motivação de uma decisão tomada com IA inclui? (LC 205/2025, arts. 8º, § 3º, e 12, § 1º) Só os motivos de fato de cada conclusão. Não abrange a programação, as regras, o algoritmo nem o percurso cognitivo do sistema. Exemplo: “Renda declarada acima do limite” é motivação suficiente; o cidadão não tem direito aos pesos do modelo.
IA embarcada, ou Edge AI (LC 205/2025, arts. 46 e 48) IA integrada a um dispositivo físico, que opera localmente, sem precisar de conexão contínua com a nuvem. Exige transparência, segurança cibernética reforçada, auditoria independente em áreas críticas, supervisão humana e documentação técnica. Exemplo: Um monitor cardíaco que detecta arritmia no próprio aparelho, mesmo sem internet.
Agente autônomo de IA (LC 205/2025, arts. 39 e 44) Sistema com capacidade decisória própria, que age sem supervisão humana direta contínua, inclusive em transações. Fora do sandbox, deve se apresentar como IA, ter supervisão humana obrigatória e eficaz e passar por auditorias de terceiros independentes e credenciados. Exemplo: Um agente que compra insumos e paga fornecedores sozinho continua sob supervisão humana, mesmo depois de certificado.
Composição do NEI-IA (LC 205/2025, arts. 29 e 31) No mínimo um representante e um suplente de cada segmento listado, com paridade entre setor público e não estatal e representatividade técnica e de gênero. Participação não remunerada; regimento interno em até 90 dias da publicação da lei. Exemplo: A organização da sociedade civil de direitos digitais entra por seleção pública; os órgãos, o CEIA-UFG e o setor empresarial, por indicação (art. 29, § 1º).

Ligação com o estudo de caso

Num caso sobre um órgão estadual que quer usar IA, ou sobre uma auditoria numa contratação de IA, a LC nº 205/2025 vira lista de verificação:

  • A solução é aberta? Se não, há justificativa técnica (art. 4º), e a exceção passou antes pelo NEI-IA (art. 57, parágrafo único)? Na contratação, se o programa adotou a medida do art. 15, III, a justificativa está no estudo técnico preliminar?
  • O sistema é auditável, quando tecnicamente viável, e tem documentação pública (art. 57)?
  • O cidadão é avisado de que a decisão é automatizada (art. 8º)? Recebe os motivos de fato, pode contestar e tem revisão humana em recurso (art. 12)?
  • Os servidores foram capacitados, e os resultados e impactos são monitorados e divulgados (arts. 14, III e V, e 73)?

Muitos deveres da lei são do Poder Executivo. Se e como eles alcançam diretamente o TCE-GO é ponto a confirmar [CONFERIR]. Para o uso de IA pelo próprio Tribunal, a referência é a Resolução Administrativa nº 24/2024, citada na lição de ética em IA. Na prova discursiva, juntar as duas mostra domínio: motivação, revisão humana, auditabilidade e preferência pelo aberto.

Fontes da lição

  • Edital nº 01/2026, item 16.2 e Anexo II (observação 1 e Legislação Aplicada à Tecnologia da Informação) (fontes/edital-01-2026.txt).
  • Edital nº 02/2026 (retificação), que inclui a Resolução Administrativa nº 24/2024 sobre o uso de ferramentas de IA no TCE-GO (fontes/edital-02-2026-retificacao.txt).
  • Lei Complementar estadual nº 205, de 19 de maio de 2025, texto compilado com as alterações da LC nº 215, de 10/09/2026, arts. 1º a 79 (fontes/leis-go/lc-205-2025-ia.txt, obtido no legisla.casacivil.go.gov.br em 04/11/2026).
  • Redação original dos arts. 20, 21, 26, § 1º, 27, 29, I, II e IV, 50, § 1º, e 52, anterior à LC nº 215/2026 e vigente na publicação do edital [CONFERIR: ainda não está em fontes/].

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